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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

PREFEITURA DE CERRO CORÁ VAI MANTER O PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO PERÍODO DO CARNAVAL 2021.

 RAIMUNDO MARCELINO DECRETA PONTO FACULTATIVOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NOS DIAS 15 E 16 DE FEVEREIRO.


GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 255/2021 – GAB . Cerro Corá/RN, em 10 de fevereiro de 2021.

“Decreta ponto facultativo nas repartições públicas municipais em decorrência do feriado de Carnaval, restringe normas em decorrência da COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, no uso das suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o período carnavalesco deste ano de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas datas

da realização deste evento que faz parte da cultura nacional;

CONSIDERANDO, também, a necessária compatibilização desta data comemorativa com a atual realidade que estamos vivenciando em razão da pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO, por fim, o interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica decretado PONTO FACULTATIVO o expediente dos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, em todos os órgãos e entidades componentes da Administração Pública Municipal, com exceção do Hospital Público Municipal e serviço de limpeza urbana.

Parágrafo Único – O expediente do dia 17 de fevereiro de 2021 (quarta-feira de cinzas), em todas as repartições públicas municipais, ocorrerá regularmente.

Art. 2º – No período de 13 a 16 de fevereiro de 2021, fica proibido:

I – Em praça pública e vias públicas, da utilização de amplificadores de som permanentes e móveis, tais como som de carro, paredões, trio elétrico, mini trio e similares;

II – Aglomerações públicas típicas de carnaval;

III – Arrastões;

Parágrafo único: Excetuam-se das proibições do caput deste artigo, a utilização de som ambiente em residências familiares e bares, desde que respeitado os limites legais.

Art. 3° – Fica decretado o fechamento do comércio local na segunda-feira, dia 15 de fevereiro de 2021, com exceção dos bares, estaurantes, pousadas, farmácias e postos de combustíveis que poderão funcionar no seu horário normal, desde que respeitado os limites de distanciamento entre os clientes, as normas de higienização e evitada a aglomeração de pessoas.

Art. 4° – No período mencionado no Art. 2°, fica proibido a realização de qualquer evento festivo em via pública, casas de shows e bares.

Art. 5° – Ficam mantidas e reforçadas todas as medidas restritivas, de limitação e de prevenção – a exemplo do uso de máscara e álcool ge 70% – ao combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19, atualmente em vigor no âmbito deste município.

Art. 6° – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto Municipal, ficará a cargo da Polícia Militar.

Art. 7° – Nos casos de descumprimento das determinações mencionadas nos artigos anteriores, poderão ser aplicadas penalidades previstas na Lei Federal n° 6.437/1977, combinado com o Art. 268 do Código Penal.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Raimundo Marcelino Borges

Prefeito Municipal de Cerro Corá/RN



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